Neste contexto notei que a publicação abordou diversas situações vivenciadas pelos credores da Igreja Mundial do Poder de Deus, que lidam diariamente com a dificuldade de penhorar bens da organização e até mesmo de Valdemiro, tendo suas execuções frustradas diante da confusão patrimonial existente entre o Apóstolo e as diversas empresas do grupo. A existência do Grupo Empresarial pertencente ao “apóstolo”, não é só pública, mas também notória, bastando a tanto mera busca nos junto aos cartórios que as Igrejas “Mundial Mais Que Vencedores” e “Igreja Mundial Do Poder De Deus”, registram a constituição de seus atos, sendo facilmente identificável vincular as duas organizações; tanto que em alguns processos judiciais que sofrem, distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entre 2022 e 2023, ambas foram citadas no mesmo endereço, ou seja, Rua Carneiro Leão, 439, Brás, São Paulo/SP, CEP 03040-000.
Aliás, como bem dito na matéria, Valdemiro alega não ter vínculos com a administração da Igreja e demais setores, que apenas celebra os cultos, contudo, isso é inverossímil, tendo em vista que a pouco tempo a Igreja Mundial do Poder de Deus, tinha como presidente o próprio sobrinho de Valdemiro, o Sr. Mateus Machado de Oliveira.
Não é segredo para os credores, que ele coloca pessoas de confiança a frente da presidência, com intuito de blindar seu patrimônio, tendo em vista que se torna bastante dificultoso alcançar e executar o patrimônio do “apóstolo” Valdemiro, por dívidas da Igreja mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica disciplinado pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Ademais, um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regulado pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil brasileiro (Lei 13.105/2015), trata-se de procedimento específico utilizado para quebra da separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios ou administradores. Esse instituto é aplicado quando há abuso da personalidade jurídica da empresa, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, visando fraudar credores ou violar a lei.
Ainda quanto a confusão patrimonial e reconhecimento de Grupo Empresarial, mediante consulta a Extratos das Juntas Comerciais, principalmente a JUCESP, é possível conectar a Intertevê Serviços Ltda, W.S. Music Ltda, Eu Transpiro Adoração, entre outras empresas, tendo em vista que todas elas pertencem a Valdemiro, seus familiares e de alguma forma prestam serviço ou possuem parceria coma Igreja Mundial do Poder de Deus.
Estas ligações entre as empresas, permitem que o patrimônio de Valdemiro seja repassado de uma empresa para outra com facilidade, inviabilizando as Execuções. Desta forma, quando algumas das ações caminha para um cumprimento de sentença ou que algum credor está próximo de realizar uma penhora, o bem é curiosamente vendido por um preço muito abaixo do mercado.
Fato, que pode ser verificado no caso da aeronave PP-LAR – CESSNA AIRCRAFT -750, hoje de propriedade da Conal.
Conforme consta em certidão de propriedade, emitida no site da ANAC, em 2011 a Global Jet Leasing, Inc. Endereço: 1105 North Market Street, Suite 1300, Wilmington, De 19801, realizou a importação desta aeronave. Em 2013 a Igreja Mundial do Poder de Deus, adquiriu essa aeronave em uma transação realizada com a R$ 4.313.287,11 (quatro milhões trezentos e treze mil duzentos e oitenta e sete reais e onze centavos).
Sendo que em 2013 a Igreja Mundial arrendou o bem.
Aliás, conforme consta dos autos do Processo nº 1118959-11.2017.8.26.0100, proposto por Spring Televisão S/A em face da Igreja Mundial do Poder de Deus, houve uma averbação da existência da ação judicial, na matrícula da aeronave.
Curiosamente, em 2019 a Igreja MUNDIAL DO PODER DE DEUS vendeu a aeronave por singelos R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para a IGREJA MUNDIAL MAIS QUE VENCEDORES, fato que escancara a fraude contra credores.
Pouco tempo depois, a IGREJA MUNDIAL MAIS QUE VENCEDORES vendeu o bem para JBT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELLI-ME, pelo valor de R$ 9.337.500,00 (nove milhões, trezentos e trinta e sete mil e quinhentos reais).
Algo muito próximo a isso aconteceu com a aeronave “PILATUS” – modelo PC 12/47E, número de Série: 1127 Prefixo: PR-GSM. Sendo queem geral, os preços de mercado para um Pilatus PC-12/47E usado, podem variar de aproximadamente US$ 2 milhões a US$ 4 milhões de dólares americanos, ou até mais, dependendo das condições específicas da aeronave. Porém, em uma transação bastante suspeita a empresa “EU TRANSPIRO ADORAÇÃO”, que é de Juliana, filha de Valdemiro Santigo, adquiriu a aeronave da empresa INTERTEVÊ
SERVIÇOS
O mais curioso de tudo isso é que segundo a JUCESP, a “EU TRANSPIRO ADORAÇÃO” possui um capital de R$ 50.000,00 (Cinquenta Mil Reais).
Observe, que até no judiciário existem ações atuais que reforçam a confusão patrimonial do Grupo Empresarial. Veja só a Ação Monitória nº. 1022609-14.2024.8.26.0100 proposta por SISTEMA PANTANAL DE PRODUÇÃO E COMUNICAÇÃO – (REDE BRASIL DE TELEVISÃO) em face da IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS, REDE INTERTEVÊ e IGREJA MUNDIAL MAISQUE VENCEDORES .
Narra a autora que “em 26/06/2022 a Igreja Mundial do Poder de Deus, através de seu representante legal, assinou termo de confissão de dívida e quitação integral de relacionamento comercial/profissional (doc. 3), confessando ser devedora do valor total deR$2.799.999,92 (dois milhões setecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e dois centavos), com anuência da rede INTERTV, pactuados conforme a cláusula segunda do termo anexo. Apesar do que foi acordado, a Ré realizou o pagamento de apenas uma das parcelas pactuadas, no valor de R$191.666,66 (cento e noventa e um mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), em 13/09/2022, através de transferência da conta da “Igreja Mundial Mais que Vencedores” (que forma um grupo econômico com a Ré, como será demonstrado posteriormente)”.
Em dado ponto dos autos o SISTEMA PANTANAL DE PRODUÇÃO, sustenta FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. Alega que “a Igreja Mundial do Poder de Deus – IMPD vem utilizando o patrimônio e personalidade jurídica da empresa Igreja Mundial Mais que Vencedores- IMMV para cumprimento de suas obrigações”, bem como que “o caso concreto isso se torna ainda mais evidente, quando consideradas as reiteradas transferências da conta da IMMV em pagamento da dívida da IMPD, conforme comprovante de depósito em favor da Autora por aquela igreja:”.
Note que a jurisprudência do TJSP, por sua vez, já reconhece de forma reiterada que os patrimônios das duas pessoas jurídicas não possuem uma separação de fato, caracterizando-se a confusão patrimonial e a formação de grupo econômico, conforme ementas:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.DECISÃO DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO. COMPROVAÇÃODE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM RAZÃO DECONFUSÃO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 50, § 2º, INCISOS II E II DO CÓDIGO CIVIL (CC). DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. A desconsideração da personalidade da pessoa jurídica é medida excepcional, cujos elementos autorizadores estão previstos no art. 50 do Código Civil (CC). A aplicação de tal instituto está condicionada à comprovação de abuso da personalidade jurídica que, por sua vez, ocorre quando está caracterizado o desvio de finalidade ou confusão patrimonial. De acordo com o § 2º do art. 50 do CC, incluído ela Lei nº 13.874/2019: “Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios”. No caso, houve comprovação de confusão patrimonial, já que a IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS fazia ampla divulgação (por meio de sítio eletrônico e aplicativo) de conta bancária para que seus fiéis fizessem doações, conta registrada no CNPJ da parte agravante (IGREJA MUNDIAL MAIS QUE VENCEDORES). Não houve qualquer justificativa para esse desvio de valores, ônus que cabia à parte agravante. Há, portanto, clara confusão entre patrimônio das duas Igrejas, o que autoriza o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica com fundamento no art. 50, § 2º, II e III do CC. (TJ-SP – AI:22112042320238260000 São Paulo, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 28/08/2023, Data de Publicação: 28/08/2023) EXECUÇÃO – Desconsideração da personalidade jurídica – No caso dos autos: (a) a parte credora formulou pedido de penhora online de ativos financeiros de titularidade das pessoas jurídicas registradas sob os CNPJs nº 02.415.583 e 02.541.710, respectivamente sediadas em São Paulo/SP Recife/PE e utilizados pela executada para gerenciamento de contratos da Igreja e manejo de doações, sendo certo que, no caso do CNPJ nº 02.541.710, a devedora utiliza a denominação Igreja Mundial do Poder de Deus “Mais que Vencedores”; (b) o MM Juízo da causa recebeu pedido como incidente de desconsideração da personalidade jurídica, oportunizando à parte desconsiderada ora agravante o oferecimento de resposta ao pleito e (c) a parte desconsiderada ofereceu impugnação, exercendo o seu direito ao contraditório e ampla defesa – Inconsistentes as alegações da parte agravante, objetivando a anulação ou a reforma da rescisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, objetivando a sua inclusão no polo passivo da ação, porque, na espécie: (a) não se vislumbra a ocorrência de prejuízo na tramitação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica nos autos principais da ação de execução ( CPC, art. 282, § 1º), ante o exercício do contraditório e a ampla defesa pela parte desconsiderada e (b) das alegações das partes e dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a executada Igreja Mundial do Poder de Deus atua nos atos da vida civil tanto por meio de seu próprio CNPJ (02.415.583), quanto pelo CNPJ cadastrado em nome de Igreja Mundial do Poder de Deus “Mais que Vencedores” (02.541.710), ainda que domiciliadas em cidades diversas, o que configura a existência de grupo econômico, em situação em que não foram localizados bens suficientes de devedor passíveis de penhora para fins de satisfação do débito, com o intuito de fraudar credores – Manutenção da r. decisão agravada, com revogação do efeito suspensivo concedido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Não configurada. Recurso desprovido. (TJ-SP – AI: 21515117920218260000 SP 2151511-79.2021.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 07/10/2021, 20ª Câmara de Direito privado, Data de Publicação: 07/10/2021).“
Somado a isto, o TJSP possui o entendimento de que a Igreja Ré e o Sr. Valdemiro atuam em conjunto com o intuito de fraudar seus credores, o que corrobora com o argumento da necessária inclusão do pastor nos autos da presente ação, conforme ementa:
“DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Executada, em plena atividade, que não apresenta patrimônio para arcar com a dívida, mas que repassou ao agravante, só no exercício de 2021, quantia mais do que suficiente para satisfazer o débito. Quadro que torna irrelevante a lateral circunstância de o “apóstolo” não fazer parte da administração da Igreja, a não integrar seus atos constitutivos. Transferência patrimonial significativa que, ante a tese de inexistir vínculo entre ambos, o qual na verdade é fato notório, apenas evidência com mais clareza o desvio da personalidade jurídica. Sujeitos que, à época em que estabelecida a relação locatícia, matriz da dívida, declaravam o mesmo endereço. Configurados, pois, o desvio de finalidade advindo da utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e a irretorquível confusão patrimonial decorrente da ausência de separação de fato entre os patrimônios. Ampliação da responsabilidade originária autorizada. Teoria maior. Precedente específico desta Corte. Recurso desprovido. (TJ-SP -AI: 21720945120228260000 SP 2172094-51.2022.8.26.0000, Relator: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 30/01/2023, 28ª Câmara de Direito privado, Data de Publicação: 30/01/2023)“
Interessante colacionar fundamentação do acórdão supracitado, que demonstra claramente a utilização da personalidade jurídica da Ré pelo pastor Valdemiro com a finalidade de lesar credores. Vejamos:
“Não bastasse conhecido o vínculo entre Valdemiro e a devedora, essa transferência patrimonial significativa — ante a tese da falta de relação entre ambos apenas e tão somente evidencia com mais clareza o desvio da personalidade jurídica perpetrado. Anote-se, ainda, que o agravante, até 2019 (época em que estabelecida a relação locatícia que originou a dívida fls. 21 dos principais), declarava como seu endereço o mesmo da pessoa jurídica (fls. 91 e 133), a também revelar a inata simbiose entre os dois. Ao rigor desse raciocínio, fica claro o desvio de finalidade advindo da utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores. (TJ-SP -AI: 21720945120228260000 SP 2172094-51.2022.8.26.0000, Relator: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 30/01/2023, 28ª Câmara de Direito privado, Data de Publicação: 30/01/2023).“
Em verdade, o “apostolo” Valdemiro não usa apenas a família para blindar seu patrimônio, ao que parece recentemente tem possibilitando apoio político à futuros candidatos “em troca de favores” para ocultar as falcatruas que pratica, inclusive apoiado políticos que favorecem o PCC.
No ano de 2023, em uma celebração televisionada, disponível em , aparece o “apóstolo” Valdemiro Santiago fazendo orações e identificando-se como apoiador de ambas as campanhas do Sr. “Milton Leite”, Presidente da Câmara Municipal de SP e o Delegado Monteiro à vereador deixando claro e evidente a “troca de favores” com ambos.
Fato é, que atualmente o Sr. “Milton Leite” encontra-se envolvido num dos maiores escândalos de lavagem de dinheiro do Primeiro Comando da Capital (PCC), tendo em vista que mensagens e e-mails interceptados pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) mostram relação de proximidade do vereador Milton Leite (União), com diretores da empresa de ônibus Transwolff, a TW, que são acusados de lavagem de dinheiro do Primeiro Comando da Capital (PCC). Aliás, no dia da referida celebração, o Sr. “Milton Leite” foi ao culto para apoiar a candidatura a vereador à bancada bandeirante do Dr.Roberto Monteiro de Andrade Júnior, que curiosamente figura como Delegado Seccional do Centro e colega de função do também Delegado Maurício Del Trono Grosche.
Como dito anteriormente Roberto Monteiro de Andrade Júnior, Delegado Seccional do Centro de São Paulo, e é amigo íntimo do apóstolo Valdemiro Santiago de Oliveira, frequentador assíduo de sua residência e de sua Igreja. Ao que parece estar ligado indiretamente a condução de investigação policial iniciada por Valdemiro para se esquivar do pagamento de uma dívida de significativo valor da Igreja Mundial do Poder de Deus.
Foi apurada a falta de imparcialidade no procedimento criminal e trocas de favores, bem como a influência do Dr. Monteiro na condução das investigações pelos demais delegados e outros profissionais, que conduziram os procedimentos, no intuito de que Valdemiro saísse vitorioso. Tais fatos foram levados a conhecimento da Corregedoria da Polícia Civil de São Paulo para Instauração de Inquérito Policial pela Prática de Crime pelo Delegado Mauricio Del Trono Grosche e seu escrivão Cauê Serra Medeiros na condução da presidência do Inquérito Policial n.º 1516754-84.2023.8.26.0050, e outros. (o procedimento intentado na CORREGEPOL, corre em Segredo de Justiça)
Cumpre destaque a ligação do Dr. Mauricio Del Trono Grosche e Roberto Monteiro de Andrade Júnior, ambos Delegados de Polícia responsáveis por conduzir o inquérito Policial intentado pelo amigo “apóstolo” Valdemiro Santiago de Oliveira, que possivelmente, após o procedimento intentado na Corregedoria da Polícia Civil de São Paulo, tiveram que recorrer a uma banca de advocacia de renome, vez que ambos teriam que dar explicações quanto a uma conduta um tanto quanto questionável. Curiosamente, em dezembro de 2023, os Delegados Mauricio Del Trono Grosche e Roberto Monteiro de Andrade Júnior escolheram a Banca Jurídica JOÃO VICTOR ABREU Advogados Associados, para representar seus interesses, conforme consta na procuração.
Ressalte-se que o próprio ROBERTO MONTEIRO DE ANDRADE JÚNIOR é defendido pela Banca Jurídica, conforme demonstra a procuração datada de dezembro de 2023, senão vejamos:
Convenhamos, dentre outros tantos profissionais do direito existentes no país, salta aos olhos a escolha da Banca Jurídica por ambos os Delegados amigos do “apóstolo” Valdemiro Santiago de Oliveira que é composta pelo Dr. Paulo Henrique Aranda Fuller, que entre outras formações é Professor de Processo Penal, Legislação Penal Especial e Direito da Criança e do Adolescente no Damásio Educacional, bem como Juiz de Direito (2005-2014).
Fato é, como se verá logo abaixo que o renomado Dr. Paulo Henrique Aranda Fuller, responsável pela Banca Jurídica nomeada pelos dois Delegados de Polícia “curiosamente” também é responsável por defender os interesses do “apóstolo” Valdemiro Santiago de Oliveira, senão vejamos a procuração datada de novembro de 2023.
Feitos tais apontamentos, sobressai à evidência que resta caracterizado o conflito de interesse entre os envolvidos na investigação, eis que entre milhares profissionais de direito existentes em São Paulo e no país, ambos os delegados de polícia optaram em escolher a mesma banca jurídica que “cuida” dos interesses do “apóstolo” Valdemiro Santiago de Oliveira que em tese deve estar assumindo para si os pesados custos de tal contratação para possibilitar a defesa de seus amigos.
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